CASO IURD ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO NA BOCA DA POUCA-VERGONHA DOS DELINQUENTES – JOÃO WALTER JORNALISTA E PESQUISADOR

0

De acordo com o princípio da legalidade, o artigoº. 4º. Do Código Penal Angolano, a aplicação da lei no espaço.

Os indivíduos ou cidadãos de nacionalidade brasileira na companhia de comparsas angolanos, que lesaram a dignidade da pessoa humana (pastores angolanos obrigados a fazer táxi com a palavra, afim de facturarem dólares para o bispo Edir Macedo.

E a vasectomia ( impedir a multiplicação humana, garantida por Deus)…

Voltando à doutrina

A lei penal angolana é aplicável a factos total ou parcialmente praticados em território angolano ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão angolanos, Independentemente da nacionalidade do agente, salvo convenção ou tratado internacional em contrário…

Os bispos Brasileiros FUGIRAM PARA O BRASIL SOB PENA DE SEREM Responsabilizados Criminalmente. E hoje, vivem espalhando dinheiro para garantir vantagens, mormente a tutela da Igreja Universal do Reino de Deus, que já não se devia ouvir falar no País…

Aos corruptos lembrar o seguinte:

A aplicação da lei penal angolana a factos ocorridos fora do território nacional.

1- Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolano  é aplicável a factos cometidos fora do territorio angolano, quando :

 a) Constituírem os Crimes previstos nos artigos 256º. à 264º.,296º.,297º.,310º. à 319º.,329º. à 336º. e 469º;

b) Constituírem os Crimes previstos nos artigos 377º. à 382º. e 384º. à 389º. , desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado ;

c) Forem cometidos contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que o agente viva habitualmente em Angola e aqui seja encontrado.

d) Forem cometidos por angolanos ou pessoas colectivas estrangeiras contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que:

i) Os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram cometidos;

ii) Constituírem crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida;

iii) O agente seja encontrado ou tenha sede, filial ou sucursal em Angola.

Dentro do princípio da legalidade, o Estado angolano, tem competências para julgar …

e) Constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado angolano se tenha obrigado a julgar.

4) A lei penal angolana é ainda aplicável a factos praticados fora do território nacional nos termos previstos em tratado ou convenção internacional de que Angola seja parte .

O Poder Judicial não depende de tráfico de influências. 

Lugar da prática do facto- CP .Artigo 6º. O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente o agente actuou, e sob qualquer forma de comparticipação, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver verificado .

O bispo Edir Macedo na condição de lesado devia estar no nosso País, foge sob pena de ser responsabilizado criminalmente por outros delitos em nome do criador.

Auxiliares do titular do Poder Executivo e os atropelo à lei em defesa da barriga e interesses de estrangeiros delinquentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *