A CULTURA FILOSÓFICA, POLÍTICA E JURÍDICA DO MPLA – KAMALATA NUMA
A cultura filosófica, política e jurídica do MPLA está bem presente na Lei Constitucional da República Popular de Angola aprovada por aclamação pelo Comité Central do Movimento Popular de Libertação de Angola, aos 10 de Novembro de 1975.
PORTAL O LADRÃO
Para justificar o acima exposto, procuramos levar ao conhecimento dos angolanos algumas referências desta Lei Constitucional de 1975 que podem esclarecer os comportamentos recentes dos legisladores, dos magistrados judiciais, dos governantes, da defesa nacional e forças armadas, da segurança de Estado e ordem pública que justificam a cultura filosófica, política e jurídica herdada recentemente da República Popular de Angola que influenciou a sociedade no seu todo incluindo a instituição nacional de educação, as universidades, e outras. É esta cultura que durante anos governou Angola e angolanos, intelectuais e não intelectuais, pobres e não pobres, cristãos e não cristãos, todos submissos a ditadura do proletariado animada pelos visionários do MPLA que continuam a oprimir e saquear o país até aos dias de hoje. A seguir, reproduziremos algumas anotações e referências dessa Lei Constitucional da República Popular de Angola, então vejamos:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
ARTIGO 2.º
“Toda soberania reside no Povo Angolano. Ao M.P.L.A., seu legítimo representante, constituido por uma larga frente em que se integram todas as forças patrióticas empenhadas na luta anti-imperialista, cabe a direcção política, económica e social da Nação.”
Referências
1. «Ao M.P.L.A., seu legítimo representante, …» é um plágio feito a partir do Artigo 1º. Dos Acordos de Alvor que diz:
“o estado português reconhece os Movimentos de Libertação Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para Independência Total de Angola (UNITA) como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.”
2. «Ao M.P.L.A., …, cabe a direcção política, económica e social da Nação».
De que nação o MPLA está a falar? Quem nasce desse tipo de cultura do monopólio do todo, que só pensa em mandar em tudo e todos, só muda quando o povo perceber que é Ele, é o verdadeiro soberano e não o MPLA.
ARTIGO 6.º
“As Forças Armadas Populares de Libertação de Angola –FAPLA- braço armado do Povo, sob a direcção do M.P.L.A. e tendo como Comandante em Chefe o seu Presidente, são institucionalizadas como exército nacional da República Popular de Angola, cabendo-lhes a defesa da integridade territorial da Pátria e a participação ao lado do Povo na produção e, consequentemente, na reconstrução nacional.”
“O Comandante em Chefe das Forças Armadas Populares de Libertação de Angola –FAPLA- nomeia e demite os responsáveis militares no escalão superior.”
Referências
1. «As Forças Armadas Populares de Libertação de Angola –FAPLA- braço armado do Povo, sob a direcção do M.P.L.A.»
O militar que vem das ex-FAPLA para as FAA continua a transportar a cultura castrense de subordinação ao M.P.L.A., como no tempo da República Popular de Angola, quando hoje somos a República de Angola, onde as Forças Armadas Angolanas são a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do país.
Factos da intervenção das FAA ocorridos depois das eleições de 22 de Agosto de 2022, no cumprimento da missão política do MPLA para intimidar o Povo e os Partidos Políticos da oposição, são o testemunho inequívoco da intromissão de um Partido Político na vida das forças armadas de um Estado Democrático de Direito.
2. «… e tendo como Comandante em Chefe o seu Presidente,»
O Comandante em Chefe das ex-FAPLA era em primeiro lugar Presidente do MPLA (… e tendo como Comandante em Chefe o seu Presidente,) e é esta cultura castrense que os ex-militares das ex-FAPLA transportam para as FAA. Verdade seja dita, Não há regra sem excepção, no meio desses militares das ex-FAPLA há milhares de patriotas que nunca trocariam Angola pelo MPLA.
O Presidente da República de Angola que vem do MPLA não tem nenhuma noção política tão pouco jurídica de distinguir o que é o MPLA e o que é a República de Angola como Estado Democrático de Direito. Razão de passar por cima da Constituição da República de Angola, de dar ordens ao legislativo e ao judicial,
TÍTULO III
Dos órgãos do Estado
CAPÍTULO I
Presidente da República
ARTIGO 31.º
“O Preidente da República Popular de Angola é o Presidente do M.P.L.A.”
Referências
1. «O Presidente da República Popular de Angola é o Presidente do M.P.L.A. O Presidente da República, como Chefe do Estado, representa a Nação Angolana.”
Com o MPLA Angola nunca terá um Presidente da República representando todos angolanos. Com o MPLA Angola terá sempre Presidente da República para uma parte insignificante de angolanos representados por alguns dos seus membros. Nesta visão política do MPLA, os membbros periféricos desse partido político só servem para fazer números que se usam e se descartam.
2. “O Presidente da República, como Chefe do Estado, representa a Nação Angolana.”
De que nação angolana é representante o Presidente do MPLA em Angola? É da nação que consta da sua concepção filosófica, política, jurídica e ideológica? A resposta está na forma como o MPLA governa Angola e os angolanos. Olhem para os indicadores de quantos angolanos foram atirados para a pobreza, para o desemprego, para os contentores de lixo, para fora do sistema de educação.
CAPÍTULO III
Conselho da Revolução
ARTIGO 35.º
“Enquanto não se verificar a total libertação do território nacional e não estiverem preenchidas as condições para a instituição da Assembleia do Povo, o órgão supremo do poder do Estado é o Conselho da Revolução.”
Referências
1. «Enquanto não se verificar a total libertação do território nacional … »
Total libertação do território nacional contra quem se a partir do dia 22 de Janeiro de 1976 em Adis-Abeba, numa conferência extraordinária convocada pela OUA (Organização da Unidade Africana), ficou determinado que todas as forças sul-africanas já se tinham retirado de Angola. Mas, do outro lado, as forças cubanas aumentaram os seus efectivos que chegaram a atingir 50 mil militares permanentes.
2. «… não estiverem preenchidas as condições para a instiuição da Assembleia do Povo, o órgão supremo do poder do Estado é o Conselho da Revolução.»
Assembleia do Povo na República Popular de Angola até ao fim desta república em 1991 com os Acordos de Bicesse nunca exerceu a soberania de acordo com o Artigo 2.º da Lei Constitucional da RPA que diz: «Toda soberania reside no Povo Angolano.».
Tudo isso, porque o MPLA filosófica, política, jurídica e ideologicamente é contra a verdadeira soberania popular que se exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes. Daqui também se tira a conclusão do MPLA não estar interessado em implementar as eleições legislativas e presidenciais livres e justas e as autarquias locais institucionalizadas há 31 anos na Lei Constitucional de 1992 (Lei Nº 23/92 de 16 de Setembro) e na Constituição da República de Angola de 2010.
ARTIGO 36.º
“O Conselho da Revolução é constituido:
a) Pelos membros do Bureau Político do M.P.L.A.;
b) Pelos membros do Estado-Maior Geral das FAPLA;
c) Pelos membros do Governo designados para o efeito pelo M.P.L.A.;
d) Pelos Comissários Provínciais;
e) Pelos Chefes dos Estados-Maiores e Comissários Políticos das Frentes Militares.”
ARTIGO 37.º
“O Conselho da Revolução é presidido pelo Presidente da República.”
Referências
Os membros do Conselho da Revolução são todos membros do M.P.L.A.
Actualmente, o Conselho da Revolução continua com o seu papel de anular a Assembleia Nacional de Angola, os Tribunais, as FAA, a Polícia, a Segurança, a CNE através do Bureau Político do MPLA que nomeia para estes órgãos exclusivamente seus membros que se comportam como militantes desse partido político em contravenção a Constituição da República de Angola.
ARTIGO 48.º
“Na Província, o Comissário Provincial é o representante directo do Conselho da Revolução e do Governo.”
“O Governo é representado no Conselho pelo Comissário Local, na Comuna pelo Comissário de Comuna e no Círculo pelo Delegado, os quais são nomeados sob indicação do M.P.L.A.”
Referencias
Esta cultura de gestão e administração pública prevalece, mesmo depois do desaparecimento da República Popular de Angola há 31 anos.
TÍTULO IV
Símbolos da República Popular de Angola
ARTIGO 54.º
“A BANDEIRA NACIONAL tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais. A faixa superior é de cor vermelha-rubro e a inferior de cor preta …”
Referências
«… A faixa superior é de cor vermelha-rubro e a inferior de cor preta …»
As cores da Bandeira da República Popular de Angola são iguais as cores da Bandeira do M.P.L.A. e iguais a Bandeira da República de Angola apesar dos Acordos de Bicesse determinarem que nenhum Partido Político deve ter as cores da sua Bandeira semelhantes as cores da Bandeira da República.
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 57.º
“Até à criação da Assembleia com poderes constituintes, a modificação da presente Lei Constitucional só poderá ser feita pelo Comité Central do M.P.L.A.”
Referências
«…, a modificação da presente Lei Constitucional só poderá ser feita pelo Comité Central do M.P.L.A.»
Na República Popular de Angola o poder legislativo era exercido pelo Comité Central do M.P.L.A. e esta prática continua na República de Angola. É surreal na constituição de uma república em plenos séculos XX e XXI um Partido Político ser player principal de um Estado constitucionalmente.
Angola é o que é porque o M.P.L.A. assim quer e tudo faz para que assim continue a ser num ambiente pouco dinámico da sociedade civil e dos Partidos Políticos da oposição profundamente fragilizados pela infiltração ou acoitados junto do MPLA para buscar benesses para satisfação pessoal de seus dirigentes contra o povo que vive uma ditadura e uma condição económica, social e cultural insuportável.
ARTIGO 60.º
“O presente diploma entra em vigor às zero horas do dia 11 de Novembro de 1975.”
Aprovada por aclamação pelo Comité Central do Movimento Popular de Libertação de Angola, aos 10 de Novembro de 1975.
Publique-se:
António Agostinho Neto, Presidente do M.P.L.A..
Referências
Na República Popular de Angola o M.P.L.A. é República, é Estado, é tudo.
Na República de Angola o MPLA insiste ser República, ser Estado, ser tudo contra a Constituição da República de Angola de 2010.
Renpensar Angola é urgente. Reverter este contexto com acções decisivas é urgente.
Vamos terminar esta incursão á vida política de Angola por passar um pequeno trecho da locução do Arcebispo Emérito do Lubango D. Zacarias Kamwenho proferida durante o Congresso da Nação que teve lugar em Luanda, de 27 a 28 de Maio de 2022.
“Para Angola futura, queremos uma Democracia sem promiscuidade entre o Partido Governante e o Estado, entre ideologia partidária e Nação.”