KIANDA: A GUERRA DOS SÓCIOS PELO CONTRATO DE MIL MILHÕES

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A In Pressionante Kianda — Prestação de Serviços, Lda. foi constituída em Luanda a 7 de Junho de 2023, com capital social de 100 mil kwanzas, integralmente realizado em dinheiro e dividido por quatro quotas. A In Pressionante, Unipessoal, Lda. detinha 40 por cento e a In Pressionante 2 Win, Lda., 30 por cento, ambas pertencentes a Mário João Zimas Trindade Martins; Salvador Manuel Pascoal detinha 20 por cento e João António Diogo dos Santos (acumulando o cargo de gerente), 10 por cento.

Em negociações lideradas por Carla Trindade, esposa de Mário Martins, a Kianda venceu em Abril de 2024 um concurso lançado pela AGT, firmando com este organismo público um contrato anual de mil milhões de kwanzas, renováveis por mais dois anos, num total de três mil milhões (ver aqui e aqui). A partir do momento em que a Kianda ganhou este contrato milionário, iniciou-se um contencioso entre os sócios minoritários e os maioritários.

Note-se o contraste entre o capital social da Kianda, de 100 mil kwanzas, e o valor do contrato assinado com a AGT, de mil milhões de kwanzas, dez mil vezes superior ao capital social registado. Por si só, este contraste não implica nenhuma irregularidade, mas revela a dimensão do negócio público que passou a estar no centro da disputa.

A assembleia dos 70 por cento

Segundo a acta notarial da Kianda datada de 15 de Novembro de 2024, a convocatória para a assembleia realizada nesse dia fora devidamente anunciada no Jornal de Angola. Originalmente agendada para 8 de Outubro de 2024, a assembleia foi depois alvo de segunda convocação, realizando-se a 15 de Novembro, na sede da Kianda, em Viana. Compareceram apenas as duas empresas sócias que reuniam 70 por cento do capital, representadas por advogados. Salvador Pascoal e João dos Santos estiveram ausentes. Os presentes esperaram mais duas horas e prosseguiram sem estes últimos.

Todas as deliberações foram aprovadas por unanimidade, mas a unanimidade limitou-se aos 70 por cento presentes. A assembleia aceitou a renúncia da gerente Maria Filipa Teixeira de Quadros, comunicada por correio electrónico e recebida pela sociedade em 29 de Outubro, e destituiu João dos Santos do cargo de gerente. Em seguida, nomeou Mário Martins e Carla Trindade como novos gerentes, com dispensa de caução e sem remuneração.

A mesma assembleia aprovou a transmissão, pelo valor nominal de 30 mil kwanzas, da quota da In Pressionante 2 Win para a In Pressionante, Unipessoal. A operação concentraria os 70 por cento numa única sociedade, mantendo Salvador com 20 por cento e João com 10 por cento.

No ponto genérico reservado a outros assuntos, os representantes dos 70 por cento acusaram Salvador e João de comportamento gravemente perturbador, violação dos deveres de lealdade e interferência na gestão. Essas afirmações pertencem aos sócios presentes, não ao notário. Com base nelas, aprovaram a propositura de acções judiciais para excluir os dois sócios minoritários e uma auditoria às contas, facturas e pagamentos anteriores à mudança da gerência.

A acta usa, primeiro, a expressão exclusão dos sócios. Logo depois, esclarece que o aprovado foi a propositura da competente acção de exclusão. Assim, até ao fim da acta, Salvador e João continuam a ser identificados como titulares de 20 e 10 por cento.

Março suspende as deliberações

Salvador e João reagiram interpondo uma providência cautelar para suspender as deliberações sociais tomadas na referida assembleia, alegando que não tinham sido convocados para a assembleia de 15 de Novembro. Esta alegação colide com a acta notarial, segundo a qual a reunião tinha sido devidamente convocada por publicação no Jornal de Angola. A existência do anúncio e a validade jurídica da convocação, porém, não são necessariamente a mesma questão.

A sociedade requerida não apresentou oposição. A 6 de Março de 2025, a 1.ª Secção da Sala do Comércio do Tribunal da Comarca de Luanda considerou confessados os factos alegados para efeitos da decisão cautelar e suspendeu a eficácia de todas as deliberações da assembleia, por entender violadas as regras de convocação e reconhecer efeitos lesivos duradouros.

A sentença neutralizou provisoriamente as decisões tomadas pelos 70 por cento. Não constituiu uma decisão final sobre a propriedade das quotas, a gerência ou as acusações trocadas entre os sócios.

Abril leva a guerra às contas                   

Noutra frente, os sócios minoritários pediram o arresto preventivo das contas da In Pressionante Kianda. Alegaram que, apesar do contrato de mil milhões de kwanzas celebrado com a AGT, não lhes tinham sido atribuídos lucros ou dividendos. Denunciaram ainda sobrefacturação, falsificação de documentos e transferências injustificadas de montantes avultados para contas de terceiros, incluindo no exterior do país.

O valor de um contrato não equivale automaticamente a lucro distribuível. Isso depende das receitas efectivamente recebidas, dos custos, das contas aprovadas e de uma deliberação sobre a aplicação dos resultados. A questão submetida ao tribunal era, portanto, mais precisa. Os minoritários queriam saber se existiam direitos patrimoniais plausíveis e se os movimentos denunciados ameaçavam a garantia desses direitos.

Em 7 de Abril de 2025, a 2.ª Secção da Sala do Comércio reconheceu, no plano cautelar, a verosimilhança do direito invocado e o justo receio de dissipação de bens. Por isso, decretou o arresto parcial das contas da In Pressionante Kianda no Banco Caixa Geral Angola e no Banco Millennium Atlântico, permitindo apenas movimentos destinados ao pagamento de salários. Determinou também que os gerentes se abstivessem de actos prejudiciais aos direitos dos requerentes enquanto sócios.

O arresto protegeu provisoriamente o património. Não provou, em definitivo, a sobrefacturação, a falsificação de documentos ou a transferência ilícita de fundos, nem condenou nenhum dos visados.

As 48 horas que levantaram o arresto

A In Pressionante Kianda recorreu da decisão e obteve um despacho de reparação nos termos do artigo 744.º n.º 3 do Código do Processo Civil. Em 25 de Setembro de 2025, no processo n.º 26/2025-A, a juíza verificou que Salvador e João, na qualidade de agravados, não tinham pedido, dentro do prazo de 48 horas previsto na lei, que o recurso fosse enviado ao tribunal superior para apreciação, como exige a mesma norma. Por isso, revogou a medida e ordenou o levantamento imediato do arresto.

A reviravolta teve fundamento processual, pois, o arresto caiu porque havia um acto exigido por lei que não foi praticado dentro do prazo.

O que os processos deixaram por decidir

As três decisões dizem coisas diferentes, mas não necessariamente opostas. Em Março, o tribunal suspendeu provisoriamente as deliberações da assembleia da Kianda. Em Abril, entendeu existirem indícios e risco suficientes para arrestar parte das suas contas. Em Setembro, levantou essa protecção devido a uma omissão processual de 48 horas.

A suspensão cautelar não anulou definitivamente as deliberações. O arresto não transformou as acusações em factos provados. E o seu levantamento não absolveu os visados nem desmentiu os minoritários. Ficaram por julgar em definitivo a validade dos actos societários, a existência de lucros distribuíveis e a verdade das denúncias de sobrefacturação, falsificação e transferências injustificadas. O arresto terminou; a guerra societária e as suas contas ficaram por julgar.

No entanto, em termos estritamente jurídicos, as duas primeiras decisões de provimento das providências indiciam que a juíza avaliou, face à prova disponível, que haveria indícios suficientes de más práticas e de ilegalidades cometidas, para tomar a sua decisão a favor dos requerentes Salvador e João. O despacho de reparação terá levantado dúvidas. Faltam as acções principais com aprofundamento da prova e do contraditório para se alcançar a verdade.

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