EM ANGOLA HÁ JUÍZES QUE NEM RESPEITAM A CONSTITUIÇÃO ? – MARIA LUÍSA ABRANTES

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A Câmara do Cível Administrativo Família Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação de Luanda , no dia 1 de Agosto de 2024 , proferiu o Acórdão no. 114/24-G , relativamente ao processo no. 22/2024-G , dando provimento ao pedido dos requerentes ( candidatos a estagiários da OAA ) . Os requerentes, instauraram uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela entidade requerida ( OAA) , que através do artigo no. 1 e seguintes , do Regulamento no. 22/2022 , de 15 de Fevereiro , exige a realização de um exame nacional de acesso ao estágio na OAA .

Entre outros factos , os Juízes Desembargadores do Tribunal referem , que ” Foi feita a comparação entre os requisitos nos diplomas que explanamos e os Regulamentos consideramos que os citados Regulamentos vão além do regime constante das normas habilitantes , pois estas não exigem aos licenciados em Direito , que pretendam enveredar pela advocacia , a realização de um exame com vista a apurar os mais dotados de conhecimentos jurídicos científicos , apenas exigindo a licenciatura de Direito , a inscrição , o estágio , e a boa avaliação no CITADO tirocínio . ” .

Não obstante a frase que acima transcrevemos , esteja mal redigida do ponto de vista estrutural e de pontuação e com pleonasmos , é nosso entendimento , que se refere aos Regulamentos da OAA , no. 1/2019 e no. 22/2022 .
Para a tomada de decisão do Tribunal , na ausência de jurisprudência de casos julgados em Angola , os Juízes Desembargadores fizeram recurso ao Direito Comparado .

Nos termos do no. 3 do artigo 193o. da CRA , é a Ordem dos Advogados a entidade competente para ” a regulação do acesso à advocacia … ” , cujo objecto é bastante claro , em sede do artigo 1o. ( objecto), do Regulamento no. 22/2022 da OAA , isto é ; ” O presente regulamento estabelece as regras gerais de realização e participação no Exame de Acesso à advocacia (ENOAA) “. Não manda a Constituição recorrer ao Direito Comparado. No caso do Direito angolano, usando como fontes o Direito Romano-Germânico , funda-se na lei , diferentemente do Direito Anglo-Saxônico ( Common Law ) , que recorre a casos julgados .

Os sistemas jurídicos dos diferentes países são fundados nas suas diferentes características e variantes , não apenas políticas , socias e econômicos , mas também regionais e psicológicas . A título de exemplo, o acesso à Ordem dos Advogados nos Estados Unidos de América ( ABA ) , carece de exame . Por outro lado , nesse país , é exigido que os candidatos ao curso de advocacia , à semelhança dos candidatos ao curso de medicina, tenham que ter obrigatoriamente uma licenciatura em qualquer matéria antes . Porquê?

Por outro lado , nós EUA , nenhum jurista pode ter pretensão a ser juíz , nem de frequentar o curso de magistratura , sem ter feito o exame na Ordem de Advogados ( American Bar Association ) e ter exercido advocacia de 4 a 10’anos , dependendo do Estado em que pretender exercer essa profissão .
Não é o caso de Angola , onde não há critério lógico para se ser Juiz . Aliás , em muitos casos se calhar, valeria mais haver um jurado ( leigos ) .

Deveremos ainda recordar , que a só em 2011 , durante a VII Conferência da Ordem dos Advogados Portugueses, após o acordo de Bolonha , como consequência da adesão de Portugal a UEE , foi tomada a decisão de abolir o exame de acesso aos estágios em advocacia na Ordem . Porquê?

-Porque a maioria das licenciaturas em alguns países da União Europeia , em especial nos países anglófonos , tem a duração de 3 a 4 anos , uma vez que os cursos são direcionados para determinada especialização , enquanto em Portugal eram de 5 anos . Com a livre circulação de pessoas ( europeias) , os portugueses estavam a ser penalizados no seu próprio país , quando pretendiam arranjar o primeiro emprego , após a licenciatura . Por essa razão , ( regional / UEE ) , acordaram suprimir um ano ao curso de direito e o exame de acesso à OA . As disciplinas suprimidas aos vários cursos , passaram a ser consideradas especialidades .

No Brasil , país Federado , onde também é exigido o exame a OAB , para acesso dos candidatos a estagiários em advocacia , em Março de 2006 , a 2a. Turna do Tribunal Superior de Justiça ( TRF-4 ) , em acórdão , deu provimento ao pedido efetuado por Alex Poitevin Teixeira, um candidato ao estágio , contrariando o recurso da OAB-RS ( Ordem dos Advogados Gaúchos ) . Todavia , a decisão foi fundada no facto provado , de o requerente já ter efetuado 300 horas de estágio , durante 10 anos de experiência como jurista , ( tendo concluído o curso em Agosto de 1996 ) , no seus locais de trabalho . Foi relator do caso , o Ministro ( Juiz Conselheiro ) , João Otávio de Noronha ( RESP 380.401 ) .

No caso dos supracitados candidatos a estagiários da OAA perguntamos:

-Quantas horas de experiência teriam ?

– Estarão TODOS capazes de fazer uma composição em português dd livro fechado ?

-Para além dos artigos dos códigos que podem e devem ter sempre abertos , dominarão a base doutrinária?

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