UMA LACUNA NA PROPOSTA DE LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
O Governo submeteu à Assembleia Nacional, para aprovação, uma proposta de Lei de Segurança Nacional, através da qual, por via dos Serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional, o Presidente da República chamará a si competências várias, nomeadamente a de determinar quando os cidadãos podem ou não ter acesso à internet.
PORTAL O LADRÃO
Depois de transformado em lei, que é o que se espera que a “manada” fará, o novo instrumento jurídico atribuirá ao Presidente da República competências que a Constituição da República de Angola reserva exclusivamente à Assembleia Nacional.
No n.º 2 do Artigo 36.º da proposta de lei é estabelecido que em “circunstâncias excepcionais as forças e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem, nos limites da Constituição e da lei” adoptar medidas como o “encerramento temporário e interdição de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte em estabelecimentos ou locais cuja actividade seja susceptível de perturbar a ordem pública” ou, ainda, proibir “a difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços” e, ainda, que as forças e serviços do sistema podem propor ao Presidente da Republica “a interrupção temporária de vias de comunicação terrestre, aérea, marítima e fluvial, de sistemas de telecomunicações, do acesso e circulação de pessoas, bem como da evacuação ou abandono temporário de locais ou meios de transporte”.
As limitações a que alude a proposta de lei são compatíveis com estado de guerra ou de excepção, que, nos termos da nossa Constituição, só pode ser decretado pela Assembleia Nacional.
Nos termos do Artigo 58. o da Constituição da República de Angola (Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias) o “exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei”.
O n. º 2 do referido artigo estabelece que o “estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.
Se não tivesse como única finalidade a consagração do totalitarismo em Angola, a proposta do Governo incluiria, também, o exercício digno do cargo de Presidente da República como um pressuposto da segurança nacional.
Com o actual incumbente, a instituição Presidente da República tornou-se numa permanente fonte de chacota, zombaria e constrangimento.
Quando ouve o Presidente da República a falar, qualquer cidadão razoavelmente instruído é tomado por um terrível dilema: ou desata em sonoras gargalhadas ou baixa a cara de vergonha.
Não é nada confortável ouvir, repetidamente, o Presidente da República a empregar o haver (por exemplo, “ quando haver dinheiro”…) no lugar do apropriado houver. Também não tem piada nenhuma ouvir o PR sugerir que a poeira, estradas esburacadas e a lama são elementos estruturantes para o turismo interno.
Mesmo aos mais fiéis dos seus seguidores, João Lourenço provoca calafrios quando, para encobrir o vazio de ideias, se põe, despropositadamente, a comparar as realizações dos colonizadores portugueses com as dos do MPLA.
Na campanha eleitoral de 2022, em Ondjiva, os militantes mais esclarecidos do MPLA devem ter corado de vergonha quando João Lourenço induziu as pessoas que aderiram ao seu comício a colar o qualificativo burro aos dirigentes da oposição.