OS INSTRUMENTOS DISCRETOS DO NEO-AUTORITARISMO

Deng Xiaoping, que inspirou os primeiros pronunciamentos de João Lourenço no início da sua presidência, sempre defendeu com desprezo que o colapso da União Soviética se deveu a “não ser sequer capaz de colocar comida nas barrigas do seu povo”. A sua estratégia para legitimar o poder do Partido Comunista Chinês assentou, por isso, no desenvolvimento económico e no enriquecimento generalizado da população.
PORTAL O LADRÃO
João Lourenço seguiu o caminho oposto de Deng Xiaoping: não “colocou comida nas barrigas do seu povo” e não melhorou as condições gerais de vida dos angolanos.
Esta é a realidade mais grave de Angola. A raiz do descontentamento popular é a falta de comida, de oportunidades e de condições mínimas para uma vida digna.
Contudo, em vez de confrontar a realidade, o Executivo entra numa deriva de neo-autoritarismo legal, acreditando que assim controla o descontentamento social. Usa a lei para reprimir, quando o problema é a libertação da economia.
A actual produção legislativa em Angola — visível nas propostas de leis contra as chamadas fake news, na legislação de cibersegurança, na lei do vandalismo e na lei das ONG — constitui um exemplo particularmente inquietante de utilização da técnica jurídica para criar instrumentos de controlo político com inclinações neo-autoritárias.
Normas, apresentadas como instrumentos de ordem pública ou de modernização institucional, dão origem a entidades administrativas com amplos poderes, geralmente indeterminados, vagos e abstractos, que permitem uma aplicação arbitrária e imprevisível de mecanismos de supervisão e de sanções. Sanções essas que são desproporcionadas, com uma severidade extrema, comprimindo liberdades civis essenciais e abrindo espaço à arbitrariedade administrativa, com pouca ou nenhuma fiscalização judicial.
O que se apresenta como defesa do Estado transforma-se numa arquitectura legal que fragiliza a cidadania e reforça mecanismos de controlo político. Esta estratégia corresponde ao que Jean-Denis Combrexelle descreve como um “assalto à democracia através da inflação normativa”: a multiplicação de leis e entidades administrativas cada vez mais longas e complexas, criando um ambiente jurídico sufocante, onde empresas, organizações e cidadãos se tornam vítimas de uma avalanche legislativa impossível de dominar.
A insegurança jurídica instala se e, com ela, a possibilidade de aplicação selectiva das normas — terreno fértil para a renovação do autoritarismo.
NOVAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS NEO-AUTORITÁRIAS
A criação de entidades administrativas dotadas de poderes de supervisão, instrução e sancionamento — incluindo a aplicação de coimas, a suspensão de actividades e, em casos extremos, o encerramento de estabelecimentos — tem sido justificada pela necessidade de garantir a eficácia regulatória em sectores de interesse público
Contudo, a expansão progressiva destas entidades, sobretudo quando criadas com ampla margem de discricionariedade, sem mecanismos robustos de controlo jurisdicional e sem garantias procedimentais proporcionais, transforma-se num vector de neo‑autoritarismo político.
Tal risco manifesta-se, em particular, quando a autoridade reguladora acumula funções de fiscalização, investigação e decisão sancionatória, reduzindo a separação funcional que tradicionalmente protege os administrados contra abusos. É neste ponto que a arquitectura regulatória deixa de servir o interesse público e passa a constituir um instrumento de poder.
E é precisamente o que se está a passar em Angola, no âmbito da nova legislação (cibersegurança, fake news, ONG) que tem sido ou está a ser aprovada na Assembleia Nacional, sob proposta do Executivo.
São várias as entidades perigosas agora criadas por estas propostas de leis.
O CENTRO NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
Na proposta de lei sobre a cibersegurança, temos a previsão de um Centro Nacional de Cibersegurança (CNC). O CNC tem por missão determinada por lei “garantir que o País use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes.” (art.11.º)
No entanto, estas nobres intenções não escondem a dimensão ultralegal do CNC nem a potencial arbitrariedade da sua actuação.
A lei estabelece que o CNC exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias. Porém, a estrutura, atribuições, organização e funcionamento do CNC são definidos, posteriormente, em diploma próprio, presumivelmente elaborado pelo presidente da República, o que abre a possibilidade de transformar o CNC num mero braço presidencial. A partir daí, temos campo aberto para a discricionariedade do titular do poder executivo, que passa a dispor de uma entidade com poderes de supervisão, fiscalização e auditoria sobre todo o universo da cibersegurança.
Nos termos do artigo 51.º, o CNC assume a função de supervisão geral do sector e dos serviços abrangidos pela lei, garantindo a observância das normas aplicáveis.
O artigo 52.º complementa este mandato, ao conferir ao Centro poderes de fiscalização directa sobre redes e sistemas informáticos, com o objectivo de assegurar a qualidade dos serviços e a integridade das infra-estruturas de cibersegurança.
Por sua vez, o artigo 53.º atribui ao CNC a definição das normas técnicas que servirão de base às auditorias de cibersegurança e de segurança da informação, remetendo a sua concretização para regulamentação subsequente.
Em conjunto, estes dispositivos estruturam um modelo integrado de controlo administrativo, combinando supervisão normativa, fiscalização operacional e auditoria técnica, dependente de decisão regulamentar subsequente do presidente da República.
Além disso, a aplicação das sanções previstas na lei compete, também, ao CNC, que dispõe de um leque graduado de medidas que inclui coimas elevadas e pode culminar na suspensão temporária de actividades até que a entidade visada cumpra os requisitos legais.
As decisões sancionatórias do Centro são susceptíveis de recurso, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo e da legislação aplicável (art.º 60.º, n.º 4).
A redacção desta norma revela uma ambiguidade estrutural, na medida em que não afirma expressamente que das decisões sancionatórias do CNC caiba recurso para a jurisdição administrativa.
Ao remeter apenas para os “termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo” (CPA), a disposição aproxima o regime de um mero mecanismo de reapreciação administrativa — típico de reclamações ou recursos hierárquicos — e não de um verdadeiro controlo jurisdicional.
Esta formulação é equívoca, porque o CPA regula essencialmente procedimentos internos da Administração e não o acesso ao contencioso administrativo.
Em termos práticos, abre espaço para interpretações restritivas, frequentes na jurisprudência angolana, que fragilizam as garantias dos destinatários das sanções, sobretudo quando estas incluem medidas gravosas como suspensão de actividades ou proibição de contratar com o Estado.
Uma formulação mais rigorosa deveria consagrar expressamente o direito de impugnação jurisdicional, assegurando assim a plena judicialização do controlo das decisões sancionatórias.
A NEBULOSIDADE DE QUEM APLICA AS SANÇÕES ÀS FAKE NEWS
Na proposta de lei das fake news não é criada, aparentemente, nenhuma entidade, mas um regime severo de sanções. As sanções são aplicadas administrativamente pelas autoridades competentes, podendo ser aplicadas diversas medidas sancionatórias. Entre estas incluem‑se a advertência formal, que concede um prazo de até trinta dias para a adopção de medidas correctivas, e a aplicação de coimas, que constituem a sanção em dinheiro principal. Em situações mais graves, podem ainda ser impostas a suspensão temporária das actividades por um período máximo de seis meses ou, em caso de reincidência ou infracções particularmente graves, o encerramento compulsório das actividades. Um fecho puro e duro. Tudo por autoridade administrativa. (art.15.º e seguintes)
O regime sancionatório previsto nesta proposta de lei (fake news) apresenta uma fragilidade conceptual relevante: estabelece um conjunto de sanções, mas não identifica de forma clara qual a entidade administrativa responsável pela sua aplicação.
A norma limita‑se a afirmar que as infracções cometidas pelos provedores de aplicação são punidas administrativamente pelas “autoridades competentes”, (art.º 16.º, n.º 1), sem definir quem são essas autoridades nem qual o procedimento aplicável.
Esta omissão gera um problema de segurança jurídica, porque impede os destinatários das sanções de saber antecipadamente quem decide, com que poderes, segundo que critérios e através de que garantias procedimentais.
A situação torna‑se ainda pior quando se trata da reacção às sanções: a lei não explicita se o recurso é meramente administrativo (reclamação ou recurso hierárquico) ou se existe um verdadeiro direito de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos.
Em termos práticos, o regime sancionatório existe, mas o seu aplicador não; e o direito de reacção existe, mas o seu percurso não está juridicamente traçado.
Esta indefinição deveria ser resolvida por uma formulação legislativa mais rigorosa, que identificasse a autoridade administrativa competente, delimitasse os seus poderes sancionatórios e assegurasse, de forma inequívoca, o acesso ao controlo jurisdicional das decisões, garantindo assim proporcionalidade, previsibilidade e tutela efectiva dos direitos dos administrados.
MAIS UM NEO-AUTORITARISMO: INSTITUTO DE SUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS
Finalmente, temos a Lei sobre as ONG (organizações não governamentais). Esta lei previa a criação de um órgão de supervisão com um conjunto vasto de responsabilidades sobre as organizações sem fins lucrativos (OSFL) ou ONG, que vão desde a habilitação das ONG ao exercício da sua actividade até ao acompanhamento permanente dos seus programas e projectos. Competia‑lhe garantir que estas entidades não são utilizadas de forma abusiva ou contrária à lei, especialmente no âmbito do combate ao branqueamento de capitais, ao terrorismo, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição maciça.
Este órgão foi criado por um decreto presidencial que estabeleceu o Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias (ISAC) e lhe atribuiu poderes amplos de supervisão, regulação e controlo sobre as OSFL/ONG.
As competências atribuídas ao ISAC — como acompanhar programas, avaliar resultados, manter registos de beneficiários e propor sanções — configuram um modelo de controlo intrusivo que ultrapassa a mera tutela administrativa.
O Tribunal Constitucional já declarou — erradamente — que este decreto é constitucional.
Contudo, mesmo os juristas sabedores e sensatos ligados ao MPLA reconhecem que este órgão compromete a autonomia associativa, gera um efeito dissuasor (chilling effect) que inibe a criação e actuação independente das organizações da sociedade civil e viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que os fins de prevenção de ilícitos financeiros já podem ser alcançados através de mecanismos existentes no sistema financeiro e judicial, sem necessidade de uma supervisão prévia, generalizada e programática sobre todo o sector.
Portanto, temos aqui três intervenções legislativas que criam entidades constitucionalmente dúbias, com mecanismos sancionatórios que permitem demasiadas interpretações repressivas e abusos de poder, não garantindo com clareza a defesa das liberdades e o recurso aos tribunais.
É necessária a reversão desta deriva, o que passa por uma verdadeira reconfiguração dos equilíbrios institucionais, reforçando de forma inequívoca a transparência democrática e jurisdicional das entidades administrativas.
Isso implica, desde logo, uma clarificação legislativa rigorosa dos pressupostos materiais e procedimentais que autorizam o uso de poderes sancionatórios, eliminando zonas cinzentas que agora permitem práticas expansivas e pouco controladas.
Exige também a separação orgânica e funcional entre quem investiga e quem decide, para impedir que a Administração se transforme simultaneamente em acusadora e juíza.
Há que reconduzir o exercício do poder administrativo ao quadro constitucional da proporcionalidade, da legalidade e da protecção da confiança, impedindo que entidades constitucionalmente “marcianas”, obedecendo a uma lógica sancionatória, se convertam num instrumento de governação autoritária dissimulada, exercida sob o pretexto da eficiência ou da falsa protecção do interesse público.
