PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR) E TRIBUNAL ACUSADAS DE VIOLAREM A CONSTITUIÇÃO

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O “General Nila” continua preso, apesar de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional a norma legal que fundamentou a sua detenção. A Procuradoria‑Geral da República e o juiz de garantias, ao não promoverem a libertação imediata, estão a violar diretamente a Constituição e a desrespeitar a autoridade do próprio Tribunal Constitucional.

A decisão proferida a 14 de Outubro de 2025, saída do Gabinete do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Luanda, negando o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo advogado Hermenegildo Teotónio em favor de Serrote José de Oliveira, mais conhecido como “General Nila”, declarou que este se encontrava devidamente indiciado pela prática do crime de “perturbação da prestação de serviços públicos”, previsto e punível pelo artigo 4.º da Lei dos Crimes de Vandalismo e por mais nenhum (ler sobre a detenção aqui).

Sucede, porém, que, no dia 4 de Dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, veio a proferir acórdão de inegável relevância jurídico-constitucional, no qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do referido artigo 4.º, entre outras.

Ao fazê-lo, o mais alto órgão de fiscalização da constitucionalidade reconheceu que tais disposições violavam princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, designadamente o princípio da tipicidade, o princípio da legalidade penal e a exigência de determinabilidade das condutas puníveis.

A partir do momento em que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a norma deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos, sendo expurgada do ordenamento com eficácia erga omnes e ex tunc (em relação a todos; desde o início), salvo disposição expressa em contrário, que não ocorreu no caso vertente.

Assim, o fundamento jurídico-criminal que sustentava a prisão do “General Nila” extinguiu-se integralmente, porquanto o crime pelo qual fora indiciado deixou de existir juridicamente, não podendo subsistir qualquer medida privativa da liberdade baseada numa incriminação inexistente.

Deste modo, a manutenção da prisão do “General Nila” após a decisão do Tribunal Constitucional configura uma violação manifesta da Constituição e dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito à liberdade individual e o princípio da reserva de lei em matéria penal.

A privação da liberdade só pode ser legitimamente imposta quando fundada em norma válida, vigente e conforme à Constituição, o que não se verifica no presente caso.

Na verdade, neste caso, salvaguardada a divisão de competências legais de cada um dos órgãos, e tendo em conta que na instrução preparatória é a Procuradoria-Geral da República/Ministério Público (PGR/MP) que dirige o processo, o certo é que ambos (PGR e Tribunal) podem estar a violar a Constituição por omissão. A PGR certamente o está, pois deveria, a partir do momento em que o Tribunal Constitucional decretou a  inconstitucionalidade do artigo 4.º da Lei do Vandalismo, promover a libertação imediata do “General Nila”; e o juiz de garantias, dentro das funções que a lei lhe comete, deveria ter feito o mesmo, desde que alguém, fosse a PGR, o arguido ou outro actor processual relevante, tivesse tomado a iniciativa (artigo 313.º em conjugação com o artigo 315.º do Código do Processo Penal).

Há um ponto sobre o qual não resta a menor dúvida: pelo menos a PGR está a desrespeitar o Tribunal Constitucional.

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