GABINETE JURÍDICO DO GOVERNO DO MOXICO: OS CAXICOS DE ERNESTO MUANGALA, DETURPAÇÃO CONSCIENTE OU IMBECILIDADE?

A resposta emitida pelo Gabinete Jurídico do Governo Provincial do Moxico revela uma grave deturpação do direito de manifestação, constitucionalmente consagrado no artigo 47.9 da Constituição da Republica de Angola.
A resposta padece de erros de interpretação e aplicação da norma legal que rege o exercício do direito de manifestação. Primeiramente, confunde-se comunicação com pedido de autorização, tratando como deferível algo que, à luz da Constituição e da Lei n.° 16/91, apenas exige pré-aviso.
A Constituição é clara: o exercício do direito de manifestação não depende de autorização, mas apenas de comunicação prévia. Ao tratar a carta dos cidadãos como um pedido de “autorização” e proferir p seu indeferimento” o Governo demonstra total confusão jurídica entre comunicado e solicitação, o que constitui um abuso de poder e violação de direitos fundamentais.

No que toca à distância de 100 metros dos órgãos de soberania, a interpretação correcta é que a restrição se aplica ao local da concentração ou manifestação, e não ao trajecto.
Ademais, importa referir que no Moxico não existe sede de qualquer órgão de soberania, o que torna o argumento invocado juridicamente improcedente.
Quanto à exigência de cinco assinaturas dos promotores, cometem outro equívoco.
A lei exige que a comunicação seja assinada por cinco promotores (entenda-se pelo menos 5), identificados por nome, profissão e morada, o que implica um mínimo necessário, e não um número exacto ou um máximo….de resto, no direito, o mais não prejudica o menos, ou seja, não se pode invalidar uma comunicação por conter mais do que o número mínimo de assinaturas exigidas.
Assim, o Governo do Moxico parece querer transformar uma comunicação obrigatória em pedido dependente de aprovação, subvertendo o espírito democrático do direito de manifestação, tal como consagrado na Constituição da República de Angola.
