LEI PREVÊ CORTE DE SALÁRIO DURANTE OS DIAS DE GREVE

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O jurista Lucas Chingala disse quinta-feira, em Luanda, que toda a acção ligada ao acto de greve suspende a relação jurídico-laboral entre empregador/empregado e consequentemente os direitos e obrigações em relação a remuneração.

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Em declarações ao Jornal de Angola, o jurista explicou que a greve é um direito fundamental e os trabalhadores podem livremente aderir ou não. Porém, de acordo com o artigo 21, da Lei 23/91, o pagamento dos salários é suspenso durante a greve.

“Neste período, a relação laboral fica suspensa e os únicos direitos que se mantêm são os deveres de lealdade e respeito mútuos”, disse, acrescentando que  enquanto decorre a greve, o empregador não tem a obrigação de pagar o salário, nem o trabalhador tem o dever de cumprir uma ordem relacionada ao tipo de actividade que exerce.

Lucas Chingala frisou, igualmente, que durante o período de greve, o trabalhador não pode vincular-se a uma outra actividade remunerada.

Por sua vez, o jurista Alberto Caetano disse que a Lei da Greve, 23/91, de 15 de Junho, no artigo 2, define a greve como a recusa colectiva, total ou parcial, consertada e temporária da prestação de trabalho, contínua ou interpolada, por parte dos trabalhadores.

O jurista ressaltou que de acordo com o artigo 16, da lei da greve, o trabalhador deve se fazer presente no local de serviço durante o período que durar a greve, mas sem desenvolver as actividades laborais. “No caso do professor, deve se fazer presente no local do serviço, mas sem dar aulas”.

Caso o trabalhador grevista esteja em casa, acrescentou, a entidade patronal tem o direito de aplicar falta a este, por se considerar a ausência no local de serviço.

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